Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES DO CRIME DE ROUBO
PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS UTILIZADAS E DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE
FOGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta a certa
discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento
motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em
casos excepcionais.
- As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de
existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser
valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s)
como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a
elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério
trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
- Aumento da pena do roubo na primeira fase pelo crime ter sido
cometido com violência que desborda a espécie, pois uma das vítimas
foi agredida a ponto de sofrer um desmaio.
- Valoradas negativamente também as consequências do crime, já que
as vítimas ficaram extremamente traumatizadas.
- O entendimento desta Corte Superior é de que não há direito
subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada
circunstância judicial.
- No que se refere aos abalos decorrentes do roubo nas vítimas e a
majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento destas
circunstâncias demandaria o reexame fático-probatório, inviável na
presente via.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES DO CRIME DE ROUBO
PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS UTILIZADAS E DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE
FOGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta a certa
discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento
motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em
casos excepcionais.
4. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de
existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser
valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s)
como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a
elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério
trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
5. Aumento da pena do roubo na primeira fase pelo crime ter sido
cometido com violência que desborda a espécie, pois uma das vítimas
foi agredida a ponto de sofrer um desmaio.
6. Valoradas negativamente também as consequências do crime, já que
as vítimas ficaram extremamente traumatizadas.
7. O entendimento desta Corte Superior é de que não há direito
subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada
circunstância judicial.
8. No que se refere aos abalos decorrentes do roubo nas vítimas e a
majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento destas
circunstâncias demandaria o reexame fático-probatório, inviável na
presente via.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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