STJ — 2273909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7146ad305756fc2589fe0ecacd01fe2a0a074f5f5bc00d1431b312a76a3e61af

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA ENTE PÚBLICO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.
  2. Conforme entendimento perfilhado por ambas as Cortes de Vértice: A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos. Logo, afigura-se possível, pela jurisprudência pátria, a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem (RHC 125478 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02- 2015 PUBLIC 02-03-2015, grifamos).
  3. Na espécie, o Tribunal regional, ao revisar a vetorial "culpabilidade", sopesou que deve ser avaliada negativamente, dado o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão de este, na qualidade de engenheiro e servidor público lotado na SUPLAN, ser a pessoa responsável pela fiscalização da obra e atesto para pagamento, tendo o dever legal de atuar com ética e moral que a coisa pública exige. Delineamento (empírico) apto justificar, ex vi do art. 59, caput, do CP, o recrudescimento da sanção basilar do sentenciado.
  4. Em relação à moduladora "consequências do crime", quando envolta por interesses intransponíveis e metaindividuais - in casu, da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), com expressivo prejuízo ao erário, na ordem de R$ 419.699, 30 (valor histórico), incidente sobre os recursos públicos oriundos de Convênio - por transbordar à tipicidade ordinária encartada no art. 171, § 3º, do CP, autoriza o incremento da pena-base do apenado, nos moldes do art. 59, caput, do CP.
  5. Esta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.
  6. Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.
  7. No caso, diante da confissão espontânea do sentenciado, em juízo, faz jus ao reconhecimento da atenuante reclamada, ainda que os Julgadores (locais) reputem não ter esta contribuído ao esclarecimento dos fatos. Diante da pena-base do increpado mantida em 02 anos, tem-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
  8. Acerca do perquirido patamar aplicado por esta Relatoria, na segunda fase dosimétrica, pelo coeficiente de 1/6 (um sexto), ao dar parcial provimento ao apelo raro, reputa-se o apenamento imposto como justificado, com arrimo nas especificidades do caso concreto e em alinho à "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz, bem como aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
  9. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 59, caput, e art. 65, III, "d", todos do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).
  10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA ENTE PÚBLICO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 2. Conforme entendimento perfilhado por ambas as Cortes de Vértice: A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos. Logo, afigura-se possível, pela jurisprudência pátria, a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem (RHC 125478 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02- 2015 PUBLIC 02-03-2015, grifamos). 3. Na espécie, o Tribunal regional, ao revisar a vetorial "culpabilidade", sopesou que deve ser avaliada negativamente, dado o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão de este, na qualidade de engenheiro e servidor público lotado na SUPLAN, ser a pessoa responsável pela fiscalização da obra e atesto para pagamento, tendo o dever legal de atuar com ética e moral que a coisa pública exige. Delineamento (empírico) apto justificar, ex vi do art. 59, caput, do CP, o recrudescimento da sanção basilar do sentenciado. 4. Em relação à moduladora "consequências do crime", quando envolta por interesses intransponíveis e metaindividuais - in casu, da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), com expressivo prejuízo ao erário, na ordem de R$ 419.699, 30 (valor histórico), incidente sobre os recursos públicos oriundos de Convênio - por transbordar à tipicidade ordinária encartada no art. 171, § 3º, do CP, autoriza o incremento da pena-base do apenado, nos moldes do art. 59, caput, do CP. 5. Esta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ. 6. Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado. 7. No caso, diante da confissão espontânea do sentenciado, em juízo, faz jus ao reconhecimento da atenuante reclamada, ainda que os Julgadores (locais) reputem não ter esta contribuído ao esclarecimento dos fatos. Diante da pena-base do increpado mantida em 02 anos, tem-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Acerca do perquirido patamar aplicado por esta Relatoria, na segunda fase dosimétrica, pelo coeficiente de 1/6 (um sexto), ao dar parcial provimento ao apelo raro, reputa-se o apenamento imposto como justificado, com arrimo nas especificidades do caso concreto e em alinho à "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz, bem como aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 9. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 59, caput, e art. 65, III, "d", todos do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.