STJ — 921440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d26de756be3d9cd33fb8fae7f5634b910ff342e372dfb204989def01647fe9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das
consequências do crime de furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de
reclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de
menor. A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida,
reconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
exasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação
dos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto
privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo
financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo
expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das
consequências do crime.
5. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do
furto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre
convencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias
do caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada
quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do
furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de
pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º;
Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das
consequências do crime de furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de
reclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de
menor. A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida,
reconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
exasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação
dos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto
privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo
financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo
expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das
consequências do crime.
5. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do
furto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre
convencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias
do caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada
quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do
furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de
pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º;
Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.