Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g
de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado
de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas
munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre
contabilidade da mercancia de drogas.
- A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é
apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma
de assegurar a ordem pública. Precedente.
- Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g
de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado
de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas
munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre
contabilidade da mercancia de drogas.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é
apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma
de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.