STJ — 207494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638c10957119e0774c18c6cce29e07323b9840d95431d1acef6376f84b7183e6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando, portanto, maior reprovabilidade em sua conduta.
- Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se acautelar a ordem pública.
- Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
- Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
- Agrado regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas
apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem
pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a
custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de
assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo
Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam
o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando,
portanto, maior reprovabilidade em sua conduta.
3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente
em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo
majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e
posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o
paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em
prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal
pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão
provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se
acautelar a ordem pública.
4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à
garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a
gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares
menos gravosas.
6. Agrado regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.