Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
- O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg
de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação
a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros
elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
- Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a
quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a
pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o
patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída
dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades
criminosas do agravado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg
de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação
a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros
elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a
quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a
pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o
patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída
dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades
criminosas do agravado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.