STJ — 876044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3e5c02360bf152f7803993309d360ee130fa3f0c6b97af73955798f588cd1a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa.
- No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros
elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à
prática de atividades ilícitas ou a integração a organização
criminosa.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade
de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de
tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o
que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.