STJ — 927543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdea91549c6cfa76fed445f9c7bc85de0ff0283f7a55c0793867067fcdb344ef

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568.
  2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais) apreendidos.
  3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
  4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
  5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais) apreendidos. 3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.