STJ — 962107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e6d7f56f35d43e12db44a3c65e4e279d759149e1746d5a9c28dc826d58b897
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.
- A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da paciente e da ausência de violência no delito.
- A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva
da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha
apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a
prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da
paciente e da ausência de violência no delito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão
preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua
imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu
no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.