STJ — 1949566

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543ad4c1a1083797d09de8c5b37109416c9a403dee634186faf0b2832bce27cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente na jurisprudência desta Corte que ?Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]? (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022).
  2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
  3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
  4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que ?Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]? (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022). 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.