Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 709,4 kg de maconha, e a investigação
de uma possível associação criminosa.
- Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco
concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no
tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações, além de
ser apontado como líder de suposta organização criminosa, destacando
ainda a apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em três
ocorrências em que figura como investigado, o que evidencia seu
ímpeto delitivo e a probabilidade de reiteração criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 709,4 kg de maconha, e a investigação
de uma possível associação criminosa.
3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco
concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no
tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações, além de
ser apontado como líder de suposta organização criminosa, destacando
ainda a apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em três
ocorrências em que figura como investigado, o que evidencia seu
ímpeto delitivo e a probabilidade de reiteração criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.