Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o
remanescente em razão da unificação de penas.
- A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à
condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
benefício.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer o acórdão da Corte de origem que manteve o
indeferimento do pedido de concessão de indulto da parte embargada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o
remanescente em razão da unificação de penas.
2. A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à
condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer o acórdão da Corte de origem que manteve o
indeferimento do pedido de concessão de indulto da parte embargada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.