STJ — 2049350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8da089cadf5bd5782bfa70d77f75c164af6b158170e365ade88d28695f00575

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os vícios suscitados pelo agravante. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos de terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os impedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram averbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa, estabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista que a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando o ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo fora do prazo legal. 3. As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Consoante o STJ, "havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo" (EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 23/6/2015). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.