STJ — 1771001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48073b2041bf5b8a9436b77fa183a66f6a0a28ce07f8f2c8a18c53257571781c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não consta a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes: Corte Especial; Primeira, Segunda e Terceira Seções.
- AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA.
REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Na hipótese dos autos, não consta a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial
insanável. Precedentes: Corte Especial; Primeira, Segunda e Terceira
Seções.
2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DEJULGAMENTO - ACÓRDÃO PARADIGMA
- INTEIRO TEOR - AUSÊNCIA - REGRA TÉCNICA - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1539922>>-MT,
<<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.