O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de
condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar
suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do
trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema
de competências constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em
julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.
Substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal
de Justiça. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de
condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar
suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do
trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema
de competências constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em
julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.