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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE ANTE A CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO ROUBO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM MELHORA NO
REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão
criminal, após trânsito em julgado de acórdão que analisou o recurso
de apelação.
- O agravante foi condenado por crime de roubo, com sentença
prolatada pelo Juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida em
julgamento virtual pelo Tribunal local, com trânsito em julgado para
a defesa em 26/9/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
- A defesa alega ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a
reclassificação do crime de roubo para furto, e aplicação do regime
semiaberto.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação.
- A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105,
I, e, da Constituição Federal.
- A via do habeas corpus é inadequada para questionar decisão
judicial após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a via
processual específica.
- Impossibilidade de reanálise de matéria fática e de provas já
apreciadas pelo Tribunal local por meio da via estreita do habeas
corpus sob pena de revolvimento do julgado pelos órgãos ordinários.
- Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal é limitada
aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF/1988."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 876.697/MG, Ministro relator Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE ANTE A CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO ROUBO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM MELHORA NO
REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão
criminal, após trânsito em julgado de acórdão que analisou o recurso
de apelação.
2. O agravante foi condenado por crime de roubo, com sentença
prolatada pelo Juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida em
julgamento virtual pelo Tribunal local, com trânsito em julgado para
a defesa em 26/9/2024.
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
4. A defesa alega ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a
reclassificação do crime de roubo para furto, e aplicação do regime
semiaberto.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação.
6. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105,
I, e, da Constituição Federal.
7. A via do habeas corpus é inadequada para questionar decisão
judicial após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a via
processual específica.
8. Impossibilidade de reanálise de matéria fática e de provas já
apreciadas pelo Tribunal local por meio da via estreita do habeas
corpus sob pena de revolvimento do julgado pelos órgãos ordinários.
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal é limitada
aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF/1988."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 876.697/MG, Ministro relator Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.