STJ — 948197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653fa3e5523a40ff464e890aa049d4d8764c75f1684ed3c2abbf1ac3fa0b9e0c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ANTE A CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO ROUBO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM MELHORA NO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão que analisou o recurso de apelação.
  2. O agravante foi condenado por crime de roubo, com sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida em julgamento virtual pelo Tribunal local, com trânsito em julgado para a defesa em 26/9/2024.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
  4. A defesa alega ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a reclassificação do crime de roubo para furto, e aplicação do regime semiaberto.
  5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
  6. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal.
  7. A via do habeas corpus é inadequada para questionar decisão judicial após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a via processual específica.
  8. Impossibilidade de reanálise de matéria fática e de provas já apreciadas pelo Tribunal local por meio da via estreita do habeas corpus sob pena de revolvimento do julgado pelos órgãos ordinários.
  9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.697/MG, Ministro relator Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ANTE A CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO ROUBO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM MELHORA NO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão que analisou o recurso de apelação. 2. O agravante foi condenado por crime de roubo, com sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida em julgamento virtual pelo Tribunal local, com trânsito em julgado para a defesa em 26/9/2024. 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A defesa alega ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a reclassificação do crime de roubo para furto, e aplicação do regime semiaberto. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 6. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 7. A via do habeas corpus é inadequada para questionar decisão judicial após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a via processual específica. 8. Impossibilidade de reanálise de matéria fática e de provas já apreciadas pelo Tribunal local por meio da via estreita do habeas corpus sob pena de revolvimento do julgado pelos órgãos ordinários. 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.697/MG, Ministro relator Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.