STJ — 930591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a110730d2e011d7d0ca43ff2ff68f1291367e993e27b5778be7027ca58bb1aa1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
- A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal" (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem
torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões
de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o
que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento desta
Corte Superior, "a mudança no entendimento jurisprudencial após o
trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu,
não autoriza o ajuizamento revisão criminal" (AgRg no HC n.
913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.