STJ — 860719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac6f5722bf75f6289bc55b6c1d4de6d7bcce46d480fe2846db0a4ce796aa0ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta.
  3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do recurso, nesse ponto, não se pode conhecer.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta. 3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do recurso, nesse ponto, não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.