Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8
dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º,
I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias
judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução
do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da
reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo
que se confere ao julgador certa discricionariedade na
individualização da pena.
- A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão
no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8
dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º,
I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias
judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução
do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da
reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo
que se confere ao julgador certa discricionariedade na
individualização da pena.
3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão
no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.