STJ — 904962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1de136feba417adfd3b9a421db192ca5d9a51f71edd6cde1ed8a87005ea5b5f2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1de136feba417adfd3b9a421db192ca5d9a51f71edd6cde1ed8a87005ea5b5f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena.
  3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena. 3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.