STJ — 912099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3500446dacbc5489352f3fb4e2489865e7edabb667c666546b1ad1ebac662e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
  2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
  3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante.
  4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.