STJ — 924538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cbb3b41c0c288efb2f464ea747edbd0f5c83aaebf812776743b5072817358a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6cbb3b41c0c288efb2f464ea747edbd0f5c83aaebf812776743b5072817358a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMERIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi realizada de forma desproporcional e se há necessidade de readequação da pena.
  2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
  3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na presença de antecedentes criminais e culpabilidade, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta do agravante.
  4. A aplicação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de pessoas, foi considerada legítima e devidamente fundamentada.
  5. O regime inicial fechado foi considerado adequado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devido à gravidade do crime e à presença de circunstância judicial desfavorável.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMERIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi realizada de forma desproporcional e se há necessidade de readequação da pena. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na presença de antecedentes criminais e culpabilidade, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta do agravante. 4. A aplicação de fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de pessoas, foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 5. O regime inicial fechado foi considerado adequado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devido à gravidade do crime e à presença de circunstância judicial desfavorável. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.