Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMERIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, com base em duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, foi realizada de forma desproporcional e se há
necessidade de readequação da pena.
- A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na
presença de antecedentes criminais e culpabilidade, com base em
elementos concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta
do agravante.
- A aplicação de fração superior a 1/3 na terceira fase da
dosimetria, em razão das majorantes do uso de arma de fogo e
concurso de pessoas, foi considerada legítima e devidamente
fundamentada.
- O regime inicial fechado foi considerado adequado, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devido à
gravidade do crime e à presença de circunstância judicial
desfavorável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMERIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, com base em duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, foi realizada de forma desproporcional e se há
necessidade de readequação da pena.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na
presença de antecedentes criminais e culpabilidade, com base em
elementos concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta
do agravante.
4. A aplicação de fração superior a 1/3 na terceira fase da
dosimetria, em razão das majorantes do uso de arma de fogo e
concurso de pessoas, foi considerada legítima e devidamente
fundamentada.
5. O regime inicial fechado foi considerado adequado, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devido à
gravidade do crime e à presença de circunstância judicial
desfavorável.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.