STJ — 2753737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f5a2302bbc0104d62836f574b5c9bff0b869fa80aa768844a2bd5fb166833c9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença condenatória em nenhum momento afirmou que o réu apresentou as certidões posteriormente à assinatura e emissão da Cédula de Crédito Bancário, apenas se referiu a uma situação hipotética. Nesse contexto, a análise da pretensão defensiva - violação do princípio da correlação - demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, conforme as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
- O elevado valor do contrato (R$ 6.400.000,00) justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade e não integra o tipo penal, uma vez que, para caracterização do ilícito previsto no art. 304 do Código Penal, não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica. A fração de 1/8 do intervalo entre máximo e o mínimo legal não é desproporcional e foi devidamente fundamentada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória em nenhum momento afirmou que o réu
apresentou as certidões posteriormente à assinatura e emissão da
Cédula de Crédito Bancário, apenas se referiu a uma situação
hipotética. Nesse contexto, a análise da pretensão defensiva -
violação do princípio da correlação - demandaria reexame de fatos e
provas, procedimento vedado, em recurso especial, conforme as
disposições da Súmula n. 7 do STJ.
2. O elevado valor do contrato (R$ 6.400.000,00) justifica de forma
idônea a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade e não
integra o tipo penal, uma vez que, para caracterização do ilícito
previsto no art. 304 do Código Penal, não é necessária a obtenção de
qualquer vantagem econômica. A fração de 1/8 do intervalo entre
máximo e o mínimo legal não é desproporcional e foi devidamente
fundamentada.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.