STJ — 2687732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcd650bee3825959311e9d6f9006e19ba9fdef78a652075cd5d7cacd66dc62a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito.
  2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.