Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,
apontou o Tribunal a quo que "[a] agravante não detém conduta
adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão
domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a
demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e
descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores,
em aparente cuidado de terceiros".
- Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de
Justiça que "[o] pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a
agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos
menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser
beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC
n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
de 6/11/2024.)
- Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas
instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no
acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,
apontou o Tribunal a quo que "[a] agravante não detém conduta
adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão
domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a
demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e
descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores,
em aparente cuidado de terceiros".
2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de
Justiça que "[o] pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a
agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos
menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser
beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC
n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
de 6/11/2024.)
3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas
instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no
acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.