STJ — 961716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0340c19db6510545e0bbb9bffa528af8588d8fdd60eace3e50f19904b2bb4a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0e0340c19db6510545e0bbb9bffa528af8588d8fdd60eace3e50f19904b2bb4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que "[a] agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros".
  2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que "[o] pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.)
  3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que "[a] agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros". 2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que "[o] pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.) 3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.