STJ — 961459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e34fa6191608965d2564c03f48ed0049369832dfb594c6a581342a30d0a2e5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia
Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte
Superior é firme em salientar que "a Constituição da República
diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia
investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com
exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a
legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da
busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem
judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018).
2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações
anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia
armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os
pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento
por vários dias e se constatou 'grande movimentação de pessoas bem
como de veículos diferentes saindo da residência', motivo pelo qual
"o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao
Judiciário, [...] requer[eu] a expedição de mandada de busca e
apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à
prisão em flagrante do apelante".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.