STJ — 1415882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e685cba0e648ac6219c4f0ce6d79db711a1d643b46f56e0540bfcbef9f74464c
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal
à pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora
de seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores
sucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés,
adotou o prazo prescricional anual.
2. No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que "a atual
jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de
um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice
de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos
morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato"
(AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014).
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.