STJ — 858675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70868dce9d5df7ee5ef0cd6c431389c35e5f46c20c96cf998b8321b392579748
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo", ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito.
- Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador".
- Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
- No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO
JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou
que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao
comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo",
ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de
peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao
dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito
patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra
a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum
Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos
autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do
feito.
2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da
dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de
acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela
jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador".
3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não
estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da
pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n.
699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea,
o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a
atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas
admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a
prática de crimes".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.