STJ — 911503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9761218720038c7a0281923a86029c1cc7a3c68d7ccd59b659bae525f51f6375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO NA MORADIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a defesa questione, no agravo em análise, a validade do consentimento do pai do acusado, com base nas declarações por ele prestadas na audiência de instrução, nota-se que tanto a sentença quanto o acórdão mencionam a existência de registro audiovisual de tal autorização para a entrada dos policiais. Assim, como já sinalizado na decisão combatida, a análise do suposto vício na anuência do genitor do réu ensejaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
  2. Como a moldura fática delineada nos autos evidencia que houve consentimento válido do pai do paciente para o ingresso no domicílio, e porque ficou demonstrada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considera-se regular a entrada da polícia no domicílio do acusado, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.
  3. Quanto à causa de diminuição de pena, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
  4. Na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 9 kg de maconha) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito - em especial "a confissão do acusado de que estava envolvido com a traficância há dois meses [...], somadas aos petrechos apreendidos e às conversas extraídas do celular apreendido, dando conta da prática da mercancia espúria, inclusive com indicação de valores" - que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequena traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
  5. Para entender de modo diverso e concluir que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO NA MORADIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa questione, no agravo em análise, a validade do consentimento do pai do acusado, com base nas declarações por ele prestadas na audiência de instrução, nota-se que tanto a sentença quanto o acórdão mencionam a existência de registro audiovisual de tal autorização para a entrada dos policiais. Assim, como já sinalizado na decisão combatida, a análise do suposto vício na anuência do genitor do réu ensejaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Como a moldura fática delineada nos autos evidencia que houve consentimento válido do pai do paciente para o ingresso no domicílio, e porque ficou demonstrada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considera-se regular a entrada da polícia no domicílio do acusado, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 3. Quanto à causa de diminuição de pena, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 9 kg de maconha) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito - em especial "a confissão do acusado de que estava envolvido com a traficância há dois meses [...], somadas aos petrechos apreendidos e às conversas extraídas do celular apreendido, dando conta da prática da mercancia espúria, inclusive com indicação de valores" - que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequena traficante ou um mero neófito em atividade criminosa. 5. Para entender de modo diverso e concluir que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.