STJ — 2766724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5687df2fee50c8a087f6bac5f60518cf4d137f6c181f18672f7c444876135c3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA INAPTA PARA INFIRMAR AS DUAS INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.
  2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  3. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "contemporâneos", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial.
  4. Na espécie, constata-se que o aguerrido Órgão ministerial não infirmou a compreensão da Súmula n. 568/STJ, consoante inteligência do art. 315, § 2º, VI, do CPP - nos "dois" os quadrantes recursais (meritórios) consignados na decisão ora agravada.
  5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
  6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA INAPTA PARA INFIRMAR AS DUAS INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "contemporâneos", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4. Na espécie, constata-se que o aguerrido Órgão ministerial não infirmou a compreensão da Súmula n. 568/STJ, consoante inteligência do art. 315, § 2º, VI, do CPP - nos "dois" os quadrantes recursais (meritórios) consignados na decisão ora agravada. 5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.