STJ — 925357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f48dd17b4a9bb6e945a4a6f7a3e29d31bf856cc29aa2ab229d1dc85c78d628

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
  2. Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  3. [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
  4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
  5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida do writ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida do writ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.