STJ — 925357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f48dd17b4a9bb6e945a4a6f7a3e29d31bf856cc29aa2ab229d1dc85c78d628
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
- Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.