STJ — 946164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1df486ef5205ae52c074a2e164b60106866bc6192bf43c5ae632e3a3534a92

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
  2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
  3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.