Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço
eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia
12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n.
0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado
como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à
pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
- Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de
pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente
em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova
capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço
eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia
12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n.
0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado
como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à
pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de
pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente
em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova
capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.