STJ — 839532

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8ef8d02a39db53d38805897b5f824bb19512b81f33e3d831fbf04d72b1af93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
  2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
  3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
  4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023).
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias. 3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.