STJ — 839532
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
- Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
- O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
- Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO
CPP.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a
determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e
entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da
sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo
de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos
interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo
prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal.
4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo
prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que,
ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal,
o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital,
não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do
prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
27/4/2023).
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.