STJ — 949179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b794d2a14d9d6b98accaf7b87284b61561c7c290de1ae3c6476e29705e4809
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
- As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.
- O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente.
- A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.