STJ — 949179

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b794d2a14d9d6b98accaf7b87284b61561c7c290de1ae3c6476e29705e4809

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
  2. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.
  3. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente.
  4. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente. 7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.