STJ — 894787

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ed48c2ecec851b74566bbb2cb0a512c5a56808ecddcbe5374a13d82d6597ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
  2. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.
  3. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ. 5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. 6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.