STJ — 883808

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9151e938c6a2ea398cc1e7b4968c5eeaf402b22c5ec0552e37418561a931cd

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos, nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante foi negada. 5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 565; CP, art. 159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.