STJ — 846655

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7635b71128cc741c2c87ff6c7e516c6bd372ccdf7b773a263f941073eb04d45

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
  2. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo. III. Razões de decidir5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo.
  3. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente.
  4. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão. 2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo. III. Razões de decidir5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo. 6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente. 7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.