STJ — 2783768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b0b6c2750867d141910c5f556caa45391d3dff0ce2a31b5d16bf661072f8f4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
- Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
- Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.