STJ — 927815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14d065dae4135df2a6c1a06dbe9f96b3e591de2693436d1e29cf235cd03a215
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as
condenações.
2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada
de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da
individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança
pública e do princípio da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas
corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser
utilizado para tal finalidade.
5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao
Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem
determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a
afetação do tema à Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ,
AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 26.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as
condenações.
2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada
de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da
individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança
pública e do princípio da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas
corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser
utilizado para tal finalidade.
5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao
Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem
determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a
afetação do tema à Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ,
AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 26.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.