STJ — 927815

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14d065dae4135df2a6c1a06dbe9f96b3e591de2693436d1e29cf235cd03a215

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações. 2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança pública e do princípio da proporcionalidade.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser utilizado para tal finalidade. 5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.02.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Criminal que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações. 2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança pública e do princípio da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser utilizado para tal finalidade. 5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.