STJ — 888744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1d16e5b18b5e06e8de5d0475d99acbd5f0448f5aa00241b1700bcbb0a8cdae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
- O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que configura reiteração de writ anterior.
- Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.
- A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.