O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando
a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com
redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e restaurando a decisão de
primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao apenado.
2. O Juízo das Execuções Criminais havia concedido ao agravado o
benefício da saída temporária, considerando que o crime hediondo
pelo qual foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão de
primeiro grau, aplicando as alterações da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a
execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão
de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou
cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando
a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com
redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e restaurando a decisão de
primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao apenado.
2. O Juízo das Execuções Criminais havia concedido ao agravado o
benefício da saída temporária, considerando que o crime hediondo
pelo qual foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão de
primeiro grau, aplicando as alterações da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a
execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão
de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou
cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.