STJ — 966893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4dc87b461c40b7e9c6fe9012bd47e94ac4f0b228e36833a5899e77972e0181f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.
2. A Defesa alega falta de clareza acerca de qual Tribunal seria
competente para a impetração, argumentando que o STJ seria
competente para dirimir eventual conflito de competência, conforme o
artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de
Juiz de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal.
5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema
impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau, devendo haver manifestação prévia do Tribunal
estadual acerca do tema".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.
2. A Defesa alega falta de clareza acerca de qual Tribunal seria
competente para a impetração, argumentando que o STJ seria
competente para dirimir eventual conflito de competência, conforme o
artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de
Juiz de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal.
5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema
impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz
de primeiro grau, devendo haver manifestação prévia do Tribunal
estadual acerca do tema".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.