Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO FOMENTO DA PRÁTICA DE
DIVERSOS ROUBOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PERMANENTE DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. AGRAVANTE
FORAGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
- Prisão preventiva decorrente da periculosidade do agente e no
fato dos crimes por ele praticados fomentarem outros delitos contra
o patrimônio.
- Não há falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de
autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva
foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do
Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.
- Agravante que se encontra foragido não pode se beneficiar ao
argumento da não contemporaneidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO FOMENTO DA PRÁTICA DE
DIVERSOS ROUBOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PERMANENTE DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. AGRAVANTE
FORAGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
2. Prisão preventiva decorrente da periculosidade do agente e no
fato dos crimes por ele praticados fomentarem outros delitos contra
o patrimônio.
3. Não há falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de
autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva
foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do
Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema.
4. Agravante que se encontra foragido não pode se beneficiar ao
argumento da não contemporaneidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.