STJ — 942664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e549bb845173225b9fcf99e5c29492c182e459e4d0b08335d731c9adaef28514

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º INCISOS I E IV, 155, § 4.º, INCISO IV, 211 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não verifico excesso de prazo flagrante na hipótese. Com efeito, foi ressaltado pela instância ordinária a necessidade de realização de diversas nomeações de defensores dativos para atuar na defesa do agravante e de corréu, além da complexidade da ação penal - que possui pluralidade de acusados com defensores distintos, bem como de crimes apurados.
  2. Acrescento, ainda, que, em consulta ao andamento processual disponível no site da Corte local, verifica-se que, no dia 05/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento. 3 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º INCISOS I E IV, 155, § 4.º, INCISO IV, 211 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não verifico excesso de prazo flagrante na hipótese. Com efeito, foi ressaltado pela instância ordinária a necessidade de realização de diversas nomeações de defensores dativos para atuar na defesa do agravante e de corréu, além da complexidade da ação penal - que possui pluralidade de acusados com defensores distintos, bem como de crimes apurados. 2. Acrescento, ainda, que, em consulta ao andamento processual disponível no site da Corte local, verifica-se que, no dia 05/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento. 3 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.