STJ — 942260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f93fb09aff013e6b3d9328c259e70420b570ee037b41873c0fad91661d07e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
  3. Na hipótese em apreço, os fundamentos empregados pela Corte estadual para fixar a pena-base em 02 (anos) e 06 (seis) meses de detenção está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois as circunstâncias do crime em desfavor do agravante, além da culpabilidade, personalidade, e motivos do crime, extrapolaram elementos inerentes ao tipo penal, que demostraram motivação suficiente para escolha do montante da exasperação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, os fundamentos empregados pela Corte estadual para fixar a pena-base em 02 (anos) e 06 (seis) meses de detenção está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois as circunstâncias do crime em desfavor do agravante, além da culpabilidade, personalidade, e motivos do crime, extrapolaram elementos inerentes ao tipo penal, que demostraram motivação suficiente para escolha do montante da exasperação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.