STJ — 919480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03976a14b7de573b1dc76a8b68dd0b74dd475ef0eda0594bc2122a8c32a82e88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
  2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas da autoria será feita no momento processual adequado.
  3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
  4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que impede, nesta oportunidade, sua invalidação.
  5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas da autoria será feita no momento processual adequado. 3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que impede, nesta oportunidade, sua invalidação. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.