STJ — 2154112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6263a690b5a5116911f23c7433a4023cf47acc807ee309996a68539d972091

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP.
  2. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica) com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art. 112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o aberto.
  3. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP. 3. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica) com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art. 112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o aberto. 4. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.