STJ — 203925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cff3ddece72969ef8dfa6c403fa3b8a5f6c0e4efadba475a61e00746e73405d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente,
acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de
tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.
3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação
per relationem utilizada no decreto prisional.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à
periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta
participação em organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem foi considerada válida,
especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria.
6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez
que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem
presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos
supostos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e
na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional
refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ,
AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente,
acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de
tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos.
3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação
per relationem utilizada no decreto prisional.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à
periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta
participação em organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem foi considerada válida,
especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria.
6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez
que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem
presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos
supostos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e
na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com
argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional
refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ,
AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.