STJ — 2002820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f38af3c31a2044158ba7c78896534ac6adf9516014b538dfa8b263ec66689d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
  2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
  3. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação desta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes raciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  4. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.
  5. Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do acordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas descritas na Lei n. 7.716/1989.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação desta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes raciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro. 5. Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do acordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas descritas na Lei n. 7.716/1989. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.