O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva,
supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério
Público ou representação da autoridade policial.
2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em
flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em
contrariedade à Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de
que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de
medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja
ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público
pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar
medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg
no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva,
supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério
Público ou representação da autoridade policial.
2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em
flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em
contrariedade à Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de
que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de
medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja
ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público
pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar
medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg
no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.