STJ — 207006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3386ff093fa348db5d0d1a8a9abe05b98eaad4475351b3453577450e4ad1fb9d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3386ff093fa348db5d0d1a8a9abe05b98eaad4475351b3453577450e4ad1fb9d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 195.540/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.