STJ — 2749198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f3c5643f50eb13e87f978d3dbfa16da37e804e55e56440611663fab3f318c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em 07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024 (segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu manejo.
  3. A parte agravante não juntou aos autos documentos que comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão recorrida.
  4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em 07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024 (segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu manejo. 3. A parte agravante não juntou aos autos documentos que comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão recorrida. 4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.