STJ — 2749198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f3c5643f50eb13e87f978d3dbfa16da37e804e55e56440611663fab3f318c7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em 07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024 (segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu manejo.
- A parte agravante não juntou aos autos documentos que comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão recorrida.
- Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de
agravo regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em
07/10/2024, (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data
imediata e encerrando-se no dia 14/10/2024 (segunda-feira). O agravo
regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 04/11/2024
(segunda-feira), quando já encerrado o prazo legal para o seu
manejo.
3. A parte agravante não juntou aos autos documentos que
comprovariam a alegação de que não houve a intimação da decisão
recorrida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.